Art. 165: Dirigir alcoolizado ou sob o efeito de drogas.

Art. 165-A: Recusar-se a fazer teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita atestar influência de álcool ou drogas.

Art. 165-B: Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.

Art. 170: Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos.

Art. 173: Disputar racha.

Art. 174: Promover ou participar de competição, eventos, exibição e demonstração demanobra de veículo sem autorização.

Art. 175: Realizar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem com o veículo.

Art. 176: Motorista envolvido em acidente com vítima deixar de prestar socorro, quando possível, entre outras.

Art. 191: Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam prestes a passar um pelo outro ao fazer manobra de ultrapassagem.

Art. 210: Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

Art. 218: Transitar em velocidade 50% superior à máxima permitida para o local.

Art. 244: Dirigir moto e similares sem capacete, entre outras.

Art. 253-A: Usar veículo de forma proposital para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.