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SUMÁRIO

CONSULTA PÚBLICA

PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº   , DE    DE    DE 2024

Dispõe sobre o emplacamento de veículos no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e do inciso III do art. 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e considerando o contido no Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG/DRF/SENATRAN, de 28 de dezembro de 2022, e no processo nº 140.00523313/2024-21,


RESOLVE:


Seção I

Disposições Iniciais


Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o emplacamento de veículos no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria Normativa considera-se:

I - Estampagem: serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular (PIV) e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos, realizado exclusivamente por empresas estampadoras de PIV, credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) e com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do inciso I do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;

II - Emplacamento: processo de competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso III art. 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que consiste no registro no sistema do DETRAN-SP que vincula a PIV devidamente estampada ao veículo, a efetivação do comando da transação 253 no Sistema RENAVAM, a geração do lacre eletrônico da placa e a subsequente autorização de afixação no veículo.


Seção II

Do Emplacamento


Art. 3º O emplacamento poderá ser realizado pelas empresas estampadoras de PIV credenciadas no DETRAN-SP, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022, e da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024.

§ 1º O fornecimento do lacre eletrônico da placa, que substituiu o lacre previsto no art. 115 do CTB, conforme previsto na art. 3º da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022, ficará condicionado ao pagamento do preço público a que se refere o art. 6º desta Portaria Normativa.

§ 2º O lacre eletrônico da placa, fornecido pelo DETRAN-SP, estará vinculado ao Número de Identificação do Veículo (VIN).

§ 3º A afixação da PIV no veículo somente poderá ocorrer após a devida lacração eletrônica.

Art. 4º As empresas estampadoras de PIV somente poderão disponibilizar a PIV após comprovação do adimplemento dos § 2º do art. 3º desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo impedirá novas autorizações de estampagens até a comprovação do adimplemento dos § 2º do art. 3º desta Portaria Normativa.

Art. 5º As empresas estampadoras de PIV deverão solicitar a autorização para a estampagem de PIV por intermédio de sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP, o qual transmitirá as informações ao sistema informatizado de emplacamento da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).


Seção III

Do Preço Público


Art. 6º Fica instituído, com fundamento no artigo 48 da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, preço público devido ao DETRAN-SP pela manutenção do sistema, recepção eletrônica do pedido de autorização, tratamento sistêmico e geração de lacre eletrônico da placa, que substituiu o lacre previsto no art. 115 do CTB, conforme previsto na art. 3º da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022, para o devido emplacamento do veículo.

Art. 7º Fica definido em 0,664 UFESP (seiscentos e sessenta e quatro milésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor do preço público instituído pelo art. 6º desta Portaria Normativa.

Art. 8º O lacre eletrônico da placa somente será fornecido após o pagamento do preço público.

Parágrafo único. O não pagamento do preço público impedirá a efetivação do comando da transação 253 no Sistema RENAVAM e consequente não geração do lacre eletrônico da placa.


Seção IV

Das Disposições Finais


Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.