SUMÁRIO
Aprova o Regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00141775/2024-24,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova o Regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP), nos termos do § 3º, artigo 14, do Decreto estadual nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Fica aprovada, nos termos do Anexo desta Portaria Normativa, o Regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações vinculadas ao DETRAN-SP.
Art. 3º Fica revogada a Portaria DETRAN-SP nº 131, de 18 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente
ANEXO
REGIMENTO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, rege-se pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Decreto estadual nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024, e por este Regimento.
Parágrafo único. Os julgamentos realizados pela JARI obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e celeridade.
Seção II
Da Composição, dos Impedimentos e da Designação dos Integrantes da JARI
Subseção I
Da Composição
Art. 2º A JARI, órgão colegiado formado por três integrantes, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito; e
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
§ 1º Os integrantes da JARI poderão ser destituídos antes do término do mandato se suspenso ou interrompido o vínculo com o órgão ou entidade, ou na hipótese de perda do requisito de indicação.
§ 2º A JARI contará ainda com um secretário, sem direito a voto.
Subseção II
Dos Impedimentos
Art. 3º Constituem impedimentos para integrar a JARI:
I - inidoneidade;
II - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
III - exercer atividades relacionadas à interposição de recursos contra penalidades de trânsito; ou
IV - compor, com Conselheiro, o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SP).
Subseção III
Da Designação dos Integrantes da JARI
Art. 4º A convocação de integrantes dar-se-á mediante Edital próprio.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao representante a que se refere o inciso II, do art. 2º, deste Regimento.
§ 2º O processo de convocação de integrantes titulares e de seus respectivos suplentes terá início seis meses antes do término do mandato.
Art. 5º Excepcionalmente, na impossibilidade de compor a JARI por comprovado desinteresse, os integrantes a que se referem os incisos I e III do art. 2º deste Regimento poderão ser substituídos por servidor ou empregado público integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 6º Perderá o mandato o integrante que, durante o mandato, tiver:
I - três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
II - quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas; ou
III - retiver, injustificadamente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, processo a ele distribuído.
Art. 7º O integrante que perder o mandato será substituído por outro representante, observado o disposto nos artigos 2º e 5º deste Regimento.
Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo será pelo tempo restante do mandato.
Seção IV
Das Atribuições da JARI
Art. 8º São atribuições das JARIs:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DETRAN - SP;
II - solicitar ao DETRAN-SP informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e
III - encaminhar ao DETRAN-SP informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Seção V
Do Presidente, dos Integrantes e do Secretário da JARI
Subseção I
Do Presidente da JARI
Art. 9º Compete ao Presidente da JARI:
I - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões da JARI;
II - elaborar a Ordem do Dia;
III - suspender a sessão, quando entender conveniente;
IV - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
V - avocar e redistribuir, se entender conveniente, os processos não relatados pelos integrantes;
VI - assinar a ata da sessão;
VII - decidir sobre as justificativas de faltas apresentadas pelos integrantes;
VIII - representar a JARI; e
IX - declarar a perda de mandato do integrante, observado o disposto no art. 6º deste Regimento.
Subseção II
Dos Integrantes da JARI
Art. 10. Compete aos integrantes da JARI:
I - participar regularmente das sessões;
II - discutir e votar as matérias da Ordem do Dia, justificando seu voto;
III - requerer ao Presidente quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IV - relatar os processos que lhe forem distribuídos em até 30 (trinta) dias;
V - comunicar ao Presidente a necessidade de eventuais ausências;
VI - declarar-se impedido de relatar ou participar do julgamento, mediante justificativa; e
VII - abster-se da votação em julgamentos que possam configurar conflito de interesse.
Subseção III
Do Secretário
Art. 11. Compete ao secretário da JARI:
I - realizar a distribuição dos processos entre os integrantes da JARI;
II - elaborar a ata das sessões da JARI e proceder a sua publicação; e
III - dar suporte administrativo aos integrantes da JARI.
Seção VI
Das Sessões da JARI
Art. 12. A JARI reunir-se-á em sessões convocadas pelo Presidente.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.
§ 2º As sessões serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 13. O Presidente poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes.
Art. 14. As decisões da JARI serão fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos.
Art. 15. As sessões da JARI serão registradas em ata, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. As sessões serão realizadas respeitando a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura da sessão;
II - verificação da presença dos integrantes;
III - leitura e votação da ata da sessão anterior;
IV - ordem do dia; e
V - assuntos gerais.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 17. Caberá ao DETRAN-SP prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.
Publicado no D.O.E. de 16/04/2024.