Portaria Detran.SP nº 115, de 1 de março de 2016
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e
Considerando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, com as alterações introduzidas pela Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que fixou o prazo de 30 dias para expedição de notificações de autuações;
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento de Autos de Infração de Trânsito lavrados para processamento e microfilmagem;
Considerando a importância do controle no fornecimento de talonários de Autos de Infração de Trânsito;
Resolve:
Artigo 1º - Ficam disciplinados nos termos desta Portaria os procedimentos de solicitação e distribuição de talonários de Auto de Infração de Trânsito (AIT) e o seu encaminhamento ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para processamento e microfilmagem.
Parágrafo único - As disposições desta Portaria aplicam-se:
I – aos órgãos conveniados ou aos que conveniarem com o DETRAN-SP visando a fiscalização do trânsito;
II - às Unidades de Atendimento do DETRAN-SP.
Artigo 2º - A solicitação de talonário de AIT deverá ser encaminhada ao DETRAN-SP, conforme modelo disponível no portal eletrônico da Autarquia, e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome do órgão conveniado ou da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP solicitante;
II quantidade de talonários de AIT:
a) solicitados;
b) utilizados pelo órgão conveniado ou pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP;
c) existentes em estoque no órgão conveniado ou na Unidade de Atendimento do DETRAN-SP.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser endereçada:
I - à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização (DETF), se pertinente ao município de São Paulo;
II - à Superintendência Regional de Trânsito de abrangência, se pertinente aos demais municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A Superintendência Regional de Trânsito de abrangência do órgão conveniado e das Unidades de Atendimento do DETRAN-SP será responsável por:
I - encaminhar à DETF as solicitações de talonários de AIT;
II - controlar e distribuir os talonários de AIT.
Artigo 4º - O controle dos talonários de AIT distribuídos pela DETF e pela Superintendência Regional de Trânsito de abrangência do órgão conveniado e das Unidades de Atendimento do DETRAN-SP deverá ser feito por intermédio do Sistema Integrado de Multas (SIM), mantido pelo DETRAN-SP.
Artigo 5º - O órgão conveniado e a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverão retirar, mediante prévio agendamento, os talonários de AIT solicitados, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Portaria.
Artigo 6º - Os AIT serão processados:
I - pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, quando lavrados no município de São Paulo;
II - pelas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, quando lavrados nos demais municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Os órgãos conveniados deverão encaminhar os AIT para processamento impreterivelmente no prazo de cinco dias, a contar de sua lavratura, e por intermédio de ofício emitido pelo SIM, a:
I - DETF, quando lavrados no município de São Paulo;
II - Unidade de Atendimento do DETRAN-SP do município do órgão conveniado.
Parágrafo único - Os AIT de que trata o “caput” deste artigo deverão ser encaminhados por ofício, emitido em três vias, sendo:
I - 1ª via, devidamente protocolada e arquivada no órgão conveniado detentor do AIT;
II - 2ª via, processada e arquivada na Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, ou arquivada na DETF, na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo;
III - 3ª via, encaminhada à PRODESP para microfilmagem, ou processamento e microfilmagem, na hipótese do inciso I, do artigo 6º, desta Portaria.
Artigo 8º - O órgão conveniado deverá, antes do encaminhamento do AIT ao DETRAN-SP, verificar se não apresenta inconsistências ou irregularidades e se foi lavrado nos termos do artigo 280, do CTB.
§ 1º - Verificada inconsistência ou irregularidade pelo órgão conveniado, o AIT deverá ser restituído ao agente para correção, que deverá devolvê-lo retificado.
§ 2º - Caso as inconsistências ou irregularidades sejam verificadas pela DETF ou pelas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, o AIT deverá ser restituído ao órgão conveniado, mediante protocolo, impreterivelmente em cinco dias, para as devidas correções.
§ 3º - Efetuadas as correções de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o AIT deverá ser restituído ao DETRAN-SP, pelo órgão conveniado, observando o disposto no artigo 7º desta Portaria, impreterivelmente no prazo de três dias, em relação separada e mediante protocolo.
§ 4º - A PRODESP e a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverão providenciar a digitação de todos os dados constantes no AIT e o seu imediato processamento.
§ 5º - Do AIT que não for processado no prazo legal será extraída cópia reprográfica e encaminhada à Superintendência Regional de Trânsito de abrangência para análise, acompanhada dos motivos que impediram o seu processamento.
Artigo 9º - Após o processamento dos AIT, a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverá encaminhá-los à PRODESP, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, para microfilmagem.
§ 1º - Microfilmado o AIT será destruído.
§ 2º - Os motivos que determinarem o envio de AIT para microfilmagem fora do prazo previsto no “caput” deste artigo, deverão ser objeto de apuração pela Superintendência Regional de Trânsito de abrangência em procedimento administrativo, que ao final poderá propor seu arquivamento ou indicar a responsabilidade administrativa de servidor público.
Artigo 10 - Na hipótese de reincidência pelo órgão conveniado detentor do AIT em não cumprir os prazos estipulados nesta Portaria, o Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, o Superintendente Regional de Trânsito ou o Diretor Setorial da DETF, cientificará o fato formalmente ao responsável pelo órgão conveniado, visando providências e a apuração de responsabilidades.
Artigo 11 - O controle de talonários de AIT deverá sere efetuado por intermédio do SIM e:
I - por Registro Estatístico (RE), se policial militar;
II - por Registro Geral (RG) de agente autuador, se civil.
Artigo 12 - O órgão conveniado detentor de AIT e a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverão manter em arquivo próprio o “Recibo de Retirada do Talão de Auto de Infração”.
§ 1º - O agente de trânsito deverá usar integralmente o talonário de AIT, antes de começar a utilizar outro, ficando a cargo do órgão conveniado e da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP o controle.
§ 2º - O agente de trânsito que não usar integralmente o talonário de AIT, ou for transferido para outra unidade fora da circunscrição da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP do município do órgão conveniado, deverá restituí-lo, da maneira em que se encontra, ao setor responsável pelo controle de talonários do órgão conveniado, para distribuição a outro agente de trânsito.
Artigo 13 - Os AIT cancelados por erro no preenchimento deverão ser inutilizados com dois traços paralelos e, entre eles, inscrito: "Cancelado e Substituído pelo AIT nº xxx por erro no campo xxx", inserindo-se o número do novo AIT e o número do campo.
Parágrafo único - Para fins de microfilmagem, a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverá enviar o AIT cancelado anexado ao novo AIT lavrado, exceto se se tratar de infração de competência municipal, quando então será encaminhada apenas a via cancelada.
Artigo 14 - Os AIT não processados por erro ou falta de dados em seu preenchimento, depois de serem microfilmados, serão destruídos, sem prejuízo das providências constantes no § 5º, do artigo 8º, desta Portaria.
Artigo 15 - O órgão conveniado ou a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, nas hipóteses de extravio, perda, furto ou roubo de folhas de AIT ou de talonários de AIT, deverá comunicar o fato imediatamente, observando o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, desta Portaria, por meio de documento circunstanciado, contendo:
I - data, local, endereço e descrição do fato;
II - nome do agente envolvido;
III - número dos AIT, série, situação do AIT, em branco ou preenchido;
IV - providências adotadas nas esferas administrativa e criminal.
Parágrafo único - A Superintendência Regional de Trânsito de abrangência ou a DETF, depois de receber a comunicação de que trata o “caput” deste artigo, deverá informar à Diretoria de Sistemas para bloqueio dos AIT.
Artigo 16 - Após o encerramento de apurações e providências administrativas previstas nesta Portaria, com vistas à verificação de responsabilidades, a Superintendência Regional de Trânsito de abrangência deverá enviar à Auditoria Interna cópia do relatório, resultado e medidas adotadas.
Artigo 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DANIEL ANNENBERG
Diretor Presidente