Portaria Detran.SP nº 123, de 16 de março de 2015
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-SP,
Considerando a competência disposta no artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito-Contran;
Considerando a necessidade de aprimorar e padronizar os procedimentos de vistoria e revistoria no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar a realização de revistoria de veículos e a expedição do respectivo laudo, independentemente da vistoria de transferência veicular prevista na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran, que Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular , nas seguintes hipóteses:
I - liberação de documento recolhido em razão do cometimento de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro-CTB;
II - transferência a novo proprietário, quando o registro anterior se deu com dispensa de revistoria fundamentada no disposto do inciso I do §2º do artigo 1º da Portaria DETRAN-SP nº 1.681, de 23 de outubro de 2014;
III - autorização de remarcação de chassi e marcação ou remarcação de motor;
IV - se mostrar necessária à conclusão de serviços de baixa ou liberação de restrição administrativa e atualização ou reativação de cadastro de veículo, minuciosa avaliação da originalidade de veículo e de seus sinais de identificação, incluindo, entre outros, a atualização de cadastro de placa de duas para três letras.
§ 1º - Os serviços de revistoria deverão ser executados exclusivamente por servidor ou empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP ou afastado a esta Autarquia que houverem concluído curso de vistoriador, a quem caberá a expedição do respectivo laudo de revistoria.
§ 2º - Além dos requisitos previstos na Portaria DETRAN-SP nº 1681/2014, os manuais de normas e procedimentos desta Autarquia poderão prever elementos adicionais para cada uma das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º - Para a realização dos serviços de revistoria de que trata o “caput” deste artigo deverá ser observado o pagamento da taxa correspondente, prevista no item 21, Capítulo IV do anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Artigo 2º - Nas hipóteses em que não for obrigatória a revistoria, incluindo-se os casos de transferência e autorização de segunda via de placas com lacre, a vistoria de veículos será preferencialmente realizada em Empresa Credenciada para Vistoria - ECV ou em unidade de atendimento do DETRAN-SP, nas localidades em que o atendimento por empresas credenciadas for deficiente.
Parágrafo Único - A disponibilidade dos serviços de vistoria nas unidades de atendimento do DETRAN-SP levará em consideração a presença no município e/ou região de Empresas Credenciadas para Vistoria - ECVs, sua localização e capacidade de atendimento, devendo ser privilegiadas a eficiência e proximidade do atendimento ao cidadão.
Artigo 3º - Os serviços de vistoria e revistoria realizados nas unidades do DETRAN-SP, enquanto não informatizados, serão objeto de laudo padronizado, datado e numerado sequencialmente, instruído com decalques da numeração do chassi e do motor do veículo vistoriado ou revistoriado, vedada a apresentação de decalque extraído fora da unidade.
Parágrafo único - Nos casos em que a numeração do motor for de difícil acesso, o interessado deverá apresentar o decalque previamente extraído de sua numeração ou laudo fotográfico realizado em Empresa Credenciada para Vistoria - ECV.
Artigo 4º - No caso de transferência ao arrematante de veículo leiloado por órgão público, a vistoria de identificação veicular poderá ser realizada por Empresa Credenciada para Vistoria - ECV no pátio em que o veículo se encontrar.
Artigo 5º - A Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, em conjunto com as Superintendências Regionais de Trânsito, deverá elaborar cronograma para treinamento de servidores e empregados públicos e adaptação das unidades de atendimento ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único - O treinamento e a adaptação de que trata o “caput” deste artigo deverão estar concluídos até 30 de junho de 2015.
Artigo 6º - O prazo de validade da autorização provisória prevista no §1º do artigo 32 da Portaria DETRAN-SP nº 1.681, de 23 de outubro de 2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, fica prorrogado até 30 de junho de 2015.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ANNENBERG
Diretor Presidente