Portaria Detran.SP nº 1.244, de 30 de junho de 2014 (DOE em 03/07/2014)
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP no uso das competências previstas no artigo 22 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997 -Código de Trânsito Brasileiro e no inciso II do artigo 10, da Lei Complementar Estadual 1.195, de 17-01-2013;
Considerando as disposições contidas na Resolução 493/14de 5 de junho de 2014 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que implantou o uso de simuladores de direção veicular no processo de formação de condutores;
Considerando a necessidade de integração dos procedimento se informações relativos à formação e habilitação de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas entidades e organizações credenciadas pelo DETRAN-SP;
Resolve:
Capítulo I
Das disposições gerais Artigo 1º -Estabelecer as diretrizes afetas às aulas práticas de direção em simulador de direção veicular para candidatos à obtenção e adição da habilitação na Categoria “B”.
Parágrafo único -O estabelecido nesta Portaria não se aplica a candidatos que tiveram inseridas em seu cadastro as observações codificadas pelas letras “C” a “S”, do Anexo XV, de que tratam o art. 8º e seu parágrafo único da Resolução 425, de27-11-2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Artigo 2º -As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas por Centros de Formação de Condutores classificados em “A”, “B” e “A/B” credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP a candidatos à obtenção e adição da habilitação na Categoria “B”, nos termos desta Portaria.
Artigo 3º -O Centro de Formação de Condutores para ministrar aulas em simulador de direção veicular deverá atendera o especificado no “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNH-SP”, e apresentar à Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP, os seguintes documentos:
I - contrato celebrado com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp para utilização do sistema e-CNHsp;
II - certificado de participação em curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulação de direção veicular em nome de seu diretor geral ou de ensino ou de um de seus instrutores de trânsito, devidamente credenciados pelo DETRAN-SP;
III - relação de equipamentos adquiridos a serem utilizados para ministrar as aulas práticas em simulador de direção veicular;IV - indicação da empresa homologada pelo DENATRAN para fabricação ou fornecimento de simuladores de direção veicular responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas práticas ministradas.
Artigo 4º -É permitido o uso compartilhado de simuladores de direção veicular por Centros de Formação de Condutores em um mesmo ambiente físico, atendidas às disposições desta Portaria.
Parágrafo único - As entidades de ensino de que trata o “caput” deste artigo deverão estar credenciadas junto ao DETRAN-SP.
Artigo 5º- A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem de que trata o art. 13 da Resolução 168/04 do CONTRAN, com a redação dada pela 493/14, deverá ser implantada. Até o dia 01-12-2014, conforme regulamentação a ser expedida pela Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução 168/04 do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14.
Artigo 6º- As aulas práticas de direção veicular no período noturno poderão ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, obedecido ao disposto no item 1.5do Anexo II da Resolução 168/04 do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14, na seguinte conformidade:
I -até quatro aulas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "B";
II -até três aulas para adição da categoria "B".
§ 1º - Para efeito do disposto no § 2º do artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro, o aluno deverá, necessariamente, realizar pelo menos uma aula prática de direção veicular noturna em via pública.
§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos processos de habilitação não concluídos e aos a se iniciar.
§ 3º -Considera-se iniciado o processo de habilitação na data da geração do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, observado o cadastro do candidato constante do Sistema e-CNHsp mantido pelo DETRAN-SP.
§ 4º - As aulas a serem ministradas em simulador de direção veicular poderão ser realizadas de segunda a sexta feiras, das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas), e aos sábados e domingos,das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas).
Capítulo II
Das aulas ministradas em simulador de direção veicular
Artigo 7º - Os Centros de Formação de Condutores só poderão utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo DENATRAN e cadastradas pela Gerência de Credenciamento para Habilitação,da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP. Parágrafo único - Serão consideradas nulas as aulas práticas de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas nos termos do“caput” deste artigo, sob pena de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores envolvidos e de seu respectivo corpo técnico.
Artigo 8º - As empresas homologadas pelo DENATRAN para a fabricação ou comercialização de simuladores de direção veicular deverão:
I -ministrar curso de capacitação ao diretor geral, ao diretor de ensino ou aos instrutores de trânsito, pelo menos a um deles, dos Centros de Formação de Condutores adquirentes dos seus equipamentos, de forma a transmitir o conhecimento técnico de aulas em simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação de que trata o inciso II do artigo 3º desta Portaria;
II - manter banco de dados atualizado com foto e biometriados profissionais certificados nos termos do artigo 8º desta Portaria, para fins de cotejo antes do início de cada aula prática em simulador de direção veicular;
III - armazenar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas práticas ministradas no equipamento de simulação de direção veicular,as biometrias cadastradas no simulador de direção veicular e as fotografias por ele capturadas.
Artigo 9º - Para o cadastramento de que trata o “caput” do artigo 7º desta Portaria, as empresas fabricantes e fornecedoras de simuladores de direção veicular deverão atender aos requisitos técnicos contidos no “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNH-SP” e apresentar os seguintes documentos:
I - portaria de homologação expedida pelo DENATRAN;
II - relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada Centro de Formação de Condutores;
III - declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN-SP e em conformidade com o sistema e-CNHsp de acordo com o “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNH-SP”;
IV - estrutura curricular do curso de capacitação a ser ministrado, obedecidas às disposições previstas na Resolução168 do CONTRAN,14-12-2004, com a redação dada pela Resolução493/14.
Artigo 10- O Centro de Formação de Condutores deverá manter os respectivos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo obedecer às regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.
Artigo 11 - Será exigida a verificação da biometria do aluno e dos certificados nos termos do inciso I do artigo 8ºdesta Portaria no início e término de cada aula em simulador de direção veicular, em cumprimento ao disposto no art. 13da Resolução 168/04 do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14.
Parágrafo único - Os certificados nos termos do inciso I do artigo 8º desta Portaria deverão, necessariamente, supervisionar os respectivos alunos durante as aulas ministradas em simulador de direção veicular, permitida a supervisão simultânea de no máximo três alunos em um mesmo ambiente físico. Artigo 12- As aulas ministradas em simuladores de direção veicular deverão ocorrer no ambiente físico da entidade de ensino credenciada, cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos na Portaria DETRAN 540/99, no que couber.
Artigo 13- O ambiente físico deverá dispor de espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular,permitindo a acomodação do aluno e do supervisor de que trata o parágrafo único do artigo11 desta Portaria.
Parágrafo único - O local de instalação do simulador de direção veicular deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados aos das aulas noturnas reais, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução 168/04do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14,incluindo situações adversas e de risco no período noturno.
Capítulo III
Da modalidade itinerante do simulador de direção veicular
Artigo 14 -O simulador de direção veicular na modalidade itinerante é o equipamento de simulação de direção veicular compartilhado, para os fins previstos nesta Portaria, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN-SP em municípios não atendidos por outro Centro detentor do equipamento.
§ 1º -Os Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN-SP em municípios com até 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes poderão se utilizar de simulador de direção veicular na modalidade itinerante ainda que outro Centro em seu território possua o equipamento.§ 2º - As aulas ministradas em simulador de direção veicular na modalidade itinerante deverão ocorrer no local credenciado pelo DETRAN-SP do Centro de Formação de Condutores a ser atendido.
Artigo 15 - Para a utilização de simuladores de direção veicular na modalidade itinerante, os Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN-SP deverão requerer a respectiva autorização à Diretoria de Credenciamento para Habilitação,da Diretoria de Habilitação, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo será concedida em caráter precário e cessará efeitos por ocasião da implantação, no respectivo município de credenciamento, de simulador de direção veicular na modalidade fixa, salvo nos casos previstos no § 1º, do artigo 15 desta Portaria.
Artigo 16 - O simulador de direção veicular a ser utilizado na modalidade itinerante deverá:
I - possuir pelo menos seis metros de comprimento;
II - estar em bom estado de conservação;
III -ter sido adquirido de empresa de que trata o “caput” do artigo 7º desta Portaria;
§ 1º -Poderá ser utilizada a ligação da rede elétrica e de internet do Centro de Formação de Condutores da cidade a ser atendida pelo simulador de direção veicular na modalidade itinerante.
§ 2º - É proibida a utilização de veículos registrados na categoria aprendizagem para o transporte de simuladores de direção veicular na modalidade itinerante, exceto os veículos de categoria “C” já cadastrados nessa categoria.
§ 3º - Os equipamentos de que se trata o “caput” deste artigo, com mais de 15 (quinze) anos, deverão apresentar certificado de segurança veicular emitido por entidade credenciadapelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e serão vistoriados pelo DETRAN-SP anualmente.
§ 4º - Todas as alterações no equipamento de que trata o“caput”deste artigo deverão constar do respectivo documento.
Artigo 17 - A preceder a alteração das características do veículo, para atendimento ao disposto neste Capítulo, o Centro de Formação de Condutores a ser atendido deverá encaminhar desenho e relatório técnicos, com a descrição das alterações e instalações que serão realizadas, para a prévia aprovação por parte da Diretoria de Habilitação.
§ 1º - A aprovação de que trata o “caput” deste artigo não importará em autorização para o início de funcionamento das atividades do simulador de direção veicular na modalidade itinerante.
§ 2º - Os documentos a que se refere o “caput” deste artigo deveram ser padronizados e encaminhados pelo respectivo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores, com sua aprovação.
Artigo 18 - A autorização para prestação de serviço por intermédio de simulador de direção veicular na modalidade itinerante se dará junto à Gerência de Credenciamento, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP.
§ 1º -Para a autorização de que trata o “caput” deste artigo, o Centro de Formação de Condutores interessado deverá apresentar:
I - declaração assinada pelo diretor geral e de ensino declarando o atendimento desta portaria em sua integralidade;
II - documentos pertinentes ao simulador de direção Veicular comprovando o cumprimento das obrigações legais e tributárias;
III -relação das cidades que serão atendidas pelo simulador de direção veicular;
IV -laudo vistoria do simulador de direção veicular emitido pela Gerência de Credenciamento, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º - Eventuais irregularidades cometidas pelos Centros de Formação de Condutores ou por candidatos à obtenção e à adição de habilitação na Categoria “B” serão apuradas pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP, na forma da legislação aplicável.
Artigo 19 - As aulas práticas ministradas em simuladores de direção veicular ministradas na modalidade itinerante deverão atender às regulamentações específicas para os equipamentos de simulação de direção veicular, especialmente no que se refere ao envio das informações das aulas ministradas pelo sistema e-CNHsp, mantido pelo DETRAN-SP.
Capítulo IV
Da Responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e da Fiscalização
Artigo 20 - A utilização do espaço compartilhado pelos Centros de Formação de Condutores, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Resolução 358/10, do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14, não afasta, para todos os fins,a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado.
Artigo 21 - A fiscalização do DETRAN-SP, além da verificação do cumprimento dos requisitos e das exigências previstos nesta Portaria e na legislação aplicável, abrangerá a comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento e os simuladores de direção, incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados. Artigo 22 - O não cumprimento do disposto nesta portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação aplicável.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Artigo 23- Os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operação, gerenciamento e comunicação entre os Centros de Formação de Condutores, simuladores de direção veicular e o sistema e-CNHsp deverão atender ao disposto no“Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNH-SP”.
Parágrafo único - As atualizações e aprimoramentos nos procedimentos constantes do “Manual Técnico de Procedimentos para a integração com o sistema e-CNH-SP” serão realizados por meio de comunicados.
Artigo 24- Os simuladores de direção veicular fabricados ou fornecidos pelas empresas homologadas pelo DENATRAN já adquiridos por Centros de Formação de Condutores anteriormente à publicação desta Portaria poderão ser utilizados para a realização das aulas práticas noturnas, desde que atendam ao conteúdo didático-pedagógico estabelecido pelo CONTRAN.
Artigo 25 -Todas as normas complementares a esta Portaria serão expedidas pela Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 26 - Os resultados das aulas ministradas em simulador de direção veicular deverão ser utilizados pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito.
Artigo 27- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Portarias DETRAN nºs 2.020, de 13-11-2013, e 856, de 23-04-2014.