Portaria Detran.SP nº 519, de 15 de março de 2013
DOE EM 16/03/2013
Institui anotação em prontuário de veículo automotor registrado neste Detran-SP nas hipóteses de infração ao art. 233, CTB e dá providências correlatas.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,
Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a transferência de bem móvel opera-se pela tradição, produzindo, ainda, a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, no prazo de 30 dias, sob pena de infração ao disposto no art. 233, CTB;
Considerando, por fim, pleito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento de cidadãos hipossuficientes que realizaram compra e venda de veículo sem a observância dos precitados dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro;
Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a anotação, em prontuário de veículo automotor, de informação sobre a não expedição, em 30 dias, de novo Certificado de Registro de Veículo nos casos de transferência de propriedade, consoante art. 123, I e §1º do CTB.
§1º - A anotação de que trata o caput presta-se exclusivamente à fiscalização de trânsito, posto que o veículo tornar-se-á passível de retenção pelo agente da autoridade de trânsito, por infração ao art. 233 do CTB.
§2º - O veículo que possuir a anotação de que trata este artigo será retido pelo agente da autoridade de trânsito até sua regularização, o que importará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 233 do CTB.
§3º - A anotação de que trata este artigo não inibirá a incidência de débitos tributários e penalidades, anteriores ou posteriores.
Artigo 2º - A anotação de que trata o art. 1º desta Portaria será realizada, na capital, pela Diretoria de Veículos, através das unidades de atendimento e, no interior, pelas respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs.
§1º - A pessoa física, proprietária de veículo automotor, poderá requerer a realização da anotação de que trata esta Portaria mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento, acompanhado de declarações de 02 (duas) testemunhas da compra e venda;
II – Cópias simples dos documentos de identificação e dos comprovantes de residência do requerente e das testemunhas.
§2º - A Diretoria de Veículos expedirá Comunicado contendo os modelos de requerimento e declaração precitados, bem como as especificações de ordem técnica e demais detalhamentos do serviço.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.