Portaria Detran.SP nº 536, de 20 de abril de 2011
Dá nova redação às Portarias Detran nºs 808/06 e 716/07, revoga a Portaria Detran nº 679/09 e dá outras providências
O Coordenador do Detran,
Considerando a competência contida no artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, que transferiu o Detran/SP da Secretaria de Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública;
Considerando a necessidade de adequação das normas que tratam da execução de atividades de competência exclusiva do órgão estadual de trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, rol taxativo do art. 7º, CTB; resolve:
Artigo 1º - O inciso I e parágrafo único do art. 6º, o inciso I e parágrafo único do art. 13, o art. 15, o art. 16 e seu §1º, o parágrafo único do art. 17, o art. 21 e seu inciso III, todos da Portaria DETRAN nº 808, de 20 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 6º -
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I – Na capital, pela Diretoria de Credenciamento; e...
Parágrafo único: A Diretoria de Credenciamento compilará todos os cadastramentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo, visando a verificação e controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.
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Artigo 13 - ...
I – Diretoria de Credenciamento; e
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Parágrafo único - A Diretoria de Credenciamento, mediante expressa autorização do Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das unidades regionais de trânsito.
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Artigo 15 - A constatação de qualquer irregularidade será comunicada à Diretoria de Credenciamento, visando a deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento ou aplicação da penalidade pertinente. Em caso de ilícito penal, será comunicada a Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD da Polícia Civil do Estado de São Paulo para as providências correlatas.
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Artigo 16 - A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à Diretoria de Credenciamento, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos do mês seguinte a que se referirem as informações, relatório escrito, devidamente datado e assinado, contemplando todas as movimentações realizadas pelos estabelecimentos cadastrados ou a inexistência de movimentação (relatório negativo).
§1º - O dirigente da Diretoria de Credenciamento poderá, mediante ato administrativo específico, determinar o envio dos dados de forma eletrônica.
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Artigo 17 - ...
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Parágrafo único - O dirigente da Diretoria de Credenciamento especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput deste artigo.
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Artigo 21 - O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela Diretoria de Credenciamento, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:
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III - homologação do programa pelo dirigente da Diretoria de Credenciamento, ouvida a Diretoria de Sistemas.”
Artigo 2º - O inciso I e parágrafo único do art. 6º, o inciso I e parágrafo único do art. 13, o parágrafo único do art. 17, o art. 21 e seu inciso §3º, o parágrafo único do art. 23 e o inciso III do art. 27, todos da Portaria DETRAN nº 716, de 8 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 6º - ...
I - na Capital, pela Diretoria de Credenciamento do DETRAN/SP; e
...
Parágrafo único - A Diretoria de Credenciamento compilará todos os credenciamentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo, visando a verificação e o controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.
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Artigo 13 - ...
I – Diretoria de Credenciamento; e
...
Parágrafo único - A Diretoria de Credenciamento, mediante expressa autorização do Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.
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Artigo 17 - ...
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Parágrafo único - Na Capital, o requerimento e os itens especificados no caput do artigo serão entregues na Diretoria de Veículos, incumbindo ao estabelecimento encaminhar à Diretoria de Credenciamento, cópia da certidão de baixa de registro emitida por aquela unidade de trânsito.
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Artigo 21 - A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à Diretoria de Credenciamento, relatório descritivo de todos os veículos desmontados pelos estabelecimentos credenciados, contemplando as informações exigidas nos incisos I e III do artigo 17 desta Portaria.
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§3º – O dirigente da Diretoria de Credenciamento especificará em ato administrativo o modelo do relatório a ser encaminhado pela unidade de trânsito.
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Artigo 23 - ...
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Parágrafo único - O dirigente da Diretoria de Credenciamento especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput deste artigo.
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Artigo 27 - ...
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III – homologação do programa pela Diretoria de Credenciamento, ouvida a Diretoria de Sistemas.”
Artigo 3º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 20 da Portaria DETRAN nº 808/06 e o parágrafo único do artigo 26 da Portaria DETRAN nº 716/07.
Artigo 4º - Os procedimentos administrativos instaurados para constatar a indicação de autoria de infração de trânsito e excesso de pontuação compõem competência exclusiva deste DETRAN/SP.
§ 1º - Os relatórios produzidos pela Companhia de Processamento
de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP sobre pontuação de condutores serão encaminhados à Assistência Técnica do DETRAN/SP para análise e instrução.
§ 2º - A Assistência Técnica poderá designar unidade do DETRAN para instrução do procedimento administrativo.
§ 3º - Os procedimentos serão registrados através do Protocolo Geral do Departamento.
§ 4º - No decorrer da análise e instrução de que trata o §1º, havendo indício de infração penal, será o protocolado remetido à Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD da Polícia Civil do Estado de São Paulo para as providências correlatas.
Artigo 5º - O Coordenador do DETRAN, por conveniência do serviço e interesse público, poderá remanejar material e pessoal para a readequação das atribuições previstas nesta portaria.
Artigo 6º - Até a reestruturação do DETRAN as atribuições da Diretoria de Credenciamento previstas nesta portaria serão exercidas pela Corregedoria Departamental.
Artigo 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN nº 679/09 e retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2011.