Portaria Detran.SP nº 1.478, de 20 de dezembro de 2011
Altera dispositivos da Portaria DETRAN nº 830/11, que regulamenta o credenciamento e o funcionamento de entidades para o processo de especialização, capacitação e atualização de profissionais
O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
Considerando a competência contida no artigo 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro; e
Considerando a necessidade de readequação das regras que disciplinam o credenciamento de entidades interessadas em ministrar os cursos previstos nas Resoluções CONTRAN nº 350/10 e 358/10, regulamentados pela Portaria DETRAN nº 830/11, resolve:
Artigo 1º - Os artigos a seguir especificados, da Portaria DETRAN nº 830, de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º -...
§ 1º - As alterações da composição do quadro societário deverão ser comunicadas à Diretoria de Credenciamento no prazo de quinze dias a partir de sua efetivação.
§ 2º - As entidades que descumprirem o prazo previsto no parágrafo anterior estarão sujeitas à penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 31, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 358/10.
Artigo 8º -...
...
§ 2º - Constatada inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de
trinta dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 9º - Após aprovação na vistoria previa, o interessado deverá apresentar junto ao Protocolo da Diretoria de Credenciamento os seguintes documentos:
...
III – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica (contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrados perante o órgão competente;
...
VII – certidões negativas de débito junto ao Sistema de Seguridade Social (INSS) e de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) original;
...
XIV - certidões originais de todos os proprietários e dos Coordenadores Geral e de Ensino, emitidas em seus respectivos domicílios, conforme segue:
a) certidão de distribuições cíveis da Justiça Estadual;
b) certidão de distribuições criminais da Justiça Estadual;
c) certidão de execuções criminais da Justiça Estadual; e
d) certidão de distribuições da Justiça Federal.
§ 1º - O credenciamento será negado sempre que as certidões apresentem apontamentos de processos, cujas sentenças já tenham transitado em julgado, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, desde o aceitamento da denúncia até decisão absolutória ou extintiva, bem como no caso de apontamentos cíveis que demonstrem a impossibilidade de exercício profissional ou comercial (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial).
§ 2º - Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º - A entidade deverá encaminhar o currículo simples do docente interessado em ministrar aulas para os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 350/10, acompanhado da cópia da credencial expedida pela Diretoria de Educação para o Trânsito em que conste o curso de Instrutor de Trânsito, bem como cópia da CNH em que conste habilitação na categoria “A” há pelo menos dois anos.
§ 4º - Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticada, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.
§ 5º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data
de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.”
...
“Artigo 20 - São exigências para o funcionamento da instituição:
...
IV - sala de aula de, no mínimo, vinte e quatro metros quadrados, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento;
V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a 6(seis) metros quadrados;”
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“Artigo 23 – O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
...
II – vínculo dos proprietários, dos Coordenadores Geral e de Ensino ou dos docentes com médicos ou psicólogos credenciados pelo DETRAN/SP; e
III – exercício pelos Coordenadores Geral e de Ensino ou pelos docentes de cargo, emprego ou função pública junto ao DETRAN/SP, incluindo suas CIRETRANs, ainda que transitório ou sem remuneração.
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“Artigo 32 - O regime de funcionamento dos cursos obedecerá aos seguintes critérios:
...
IX - a carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de dez horas/aula;
X – no módulo de prática veicular individual específica, previsto para os cursos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 350/10, a carga horária diária máxima permitida é de cinco horas/aula para os cursos de formação, e de três horas/aula para os cursos de atualização.”
...
“Artigo 51 – A mudança de endereço de credenciamento da pessoa jurídica deverá ser informada à Diretoria de Credenciamento com antecedência mínima de noventa dias, devendo o órgão de trânsito realizar a vistoria previa do novo estabelecimento.
§ 1º - Após aprovação na vistoria previa, o credenciado deverá apresentar as seguintes documentações, junto ao Protocolo da Diretoria de Credenciamento:
a) alteração contratual devidamente registrada no órgão competente;
b) alvará de funcionamento do novo estabelecimento, expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;
c) declaração subscrita pelo Coordenador Geral demonstrando a estrutura organizacional, comprovando a existência de infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100.
d) declaração subscrita pelo Coordenador Geral de que não houve alteração dos demais requisitos exigidos para o credenciamento e renovação.
§ 2º - Cumpridos todos os requisitos, a Diretoria de Credenciamento expedirá ato administrativo alterando o endereço de credenciamento da pessoa jurídica.
§ 3º - Mudanças de endereço de credenciamento da pessoa jurídica para município diverso ao qual ela já esteja credenciada implicará um novo processo de credenciamento.”
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETRAN nº 1.714, de 28 de julho de 2009 e o artigo 3º da Portaria DETRAN nº 1.502, de 1º de agosto de 2005.