Portaria Detran.SP nº 1.715, de 28 de setembro de 2009
Dispõe sobre a realização de vistorias nos postos de emplacamento e lacração ou relacração das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência prevista no art. 22, III, do CTB, que trata do controle dos procedimentos de registro, licenciamento, emplacamento e lacração ou relacração de veículos;
Considerando as regras da resolução CONTRAN n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento e lacração ou relacração, complementadas pelas obrigações constantes dos contratos firmados entre o Departamento Estadual de Trânsito e as empresas contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração;
Considerando a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração nos postos de atendimento das unidades de trânsito deste Departamento, resolve:
Artigo 1º - Os diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito deverão determinar a realização de vistoria mensal nos postos de atendimento destinados à prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração.
Parágrafo único. Idêntica determinação estende-se à Divisão de Registro e Licenciamento da Capital.
Artigo 2º - Na vistoria deverá ser observado o atendimento das seguintes obrigações:
I – estoque de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, em número suficiente para a execução dos serviços durante quinze dias;
II – fornecimento de mão-de-obra para atendimento da demanda dos usuários, compreendendo o emplacamento e lacração ou relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis;
III – disponibilização de material necessário ao emplacamento e lacração ou relacração, compreendendo, dentre outros, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina);
IV – verificação das condições de operacionalidade dos postos de atendimento, tanto na unidade de trânsito como em local mantido à expensa da contratada, especialmente no que pertine a limpeza, conservação e manutenção das atividades contratadas.
Artigo 3º - O relatório mensal de vistoria deverá ser encaminhado à Divisão de Controle do Interior no prazo de até cinco dias corridos do mês seguinte a que se referir a vistoria, quando o mesmo comportar manifestação técnica relativa ao cumprimento das obrigações descritas no artigo anterior, dentre outras estabelecidas nos contratos de fornecimento e prestação de serviços.
§1º - O relatório será subscrito pelo servidor(es) designado(s) para a realização da vistoria e respectivo diretor da unidade de trânsito.
§2º - A Divisão de Controle do Interior, após a elaboração de relatório totalizado por área de abrangência contratual, encaminhará as informações à Divisão de Administração.
Artigo 4º - Constatado o descumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais, especialmente as descritas no artigo 2º desta Portaria, o diretor da unidade de trânsito deverá encaminhar o relatório de vistoria no prazo de três dias corridos, contado da verificação da ocorrência.
Artigo 5º - Excepcionalmente, no período de 30 de setembro a 7 de outubro, os diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito e o dirigente da Divisão de Registro e Licenciamento deverão determinar a realização de vistoria extraordinária nos postos de atendimento destinados à prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração.
§1º - Na vistoria deverá ser observado o atendimento das obrigações descritas no artigo 2º desta Portaria.
§2º - O relatório, subscrito pelo servidor(es) designado(s) para a realização da vistoria e respectivo diretor da unidade de trânsito, deverá ser entregue à Divisão de Controle do Interior no prazo de até cinco dias, contado da data limite prevista no caput do artigo.
§3º - O disposto no caput do artigo não dispensará a realização de vistoria no curso do mês de outubro, respeitado o interregno de quinze dias, contado da data da realização da vistoria extraordinária.
Artigo 6º - As disposições contidas nesta Portaria não desonera as unidades de trânsito e as empresas contratadas do cumprimento das demais exigências estabelecidas em outros atos administrativos e das obrigações contratuais contidas nos respectivos instrumentos.
Artigo 7º - Os gestores dos contratos poderão requisitar informações complementares aos diretores das unidades de trânsito e ao representante legal de cada contratada.
Artigo 8º - Sem prejuízo das atribuições dos diretores das unidades de trânsito, a realização de vistoria extraordinária poderá ser realizada pela:
I – Divisão de Controle do Interior;
II – Corregedoria do DETRAN.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.