Portaria Detran.SP nº 1.730, de 19 de setembro de 2005 (DOE em 20/09/2005)
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria DETRAN - 1070/05
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as disposições da Resolução Contran n.º 168/04, com as alterações introduzidas pela Resolução Contran n.º 169, de 2005;
Considerando o regramento da Portaria Denatran 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação;
Considerando a necessidade de reavaliação dos critérios de aferição do aproveitamento dos cursos presencial e à distância;
Considerando a necessidade de minimizar os custos suportados pelos condutores, quando do cumprimento de exigência prevista no art. 150 do CTB e Resolução CONTRAN 168/04, assim como o intento de estabelecer mecanismos de controle das entidades de ensino credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, resolve:
Artigo 1º - Os artigos 6º, 8º e 9º e os itens 3.1.2 e 3.2.1 do Anexo da Portaria DETRAN 1.070, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º A prova eletrônica será realizada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito e nas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como nas entidades de ensino previamente credenciadas.
Artigo 8º O condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica em qualquer localidade, independentemente do local de seu domicílio ou residência.
Artigo 9º O condutor, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de realização do curso de atualização, poderá realizar a renovação da carteira de habilitação em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN instaladas nos Postos de Atendimento do POUPATEMPO.
Anexo ...
3.1 ...
3.1.2 - A prova eletrônica compreenderá 30 questões de múltipla escolha, realizada nas entidades de ensino credenciadas, não tendo caráter de reprovação.
3.2 ...
3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica, compreendendo 30 questões de múltipla escolha, devendo, para fins de aprovação, obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos."
Artigo 2º - A prova realizada no DETRAN-SP ou nas CIRETRANS será gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser substituída por prova impressa, mantida a mesma metodologia de aplicação prevista na Portaria DETRAN n. 1.070/05.
§ 1o O condutor que realizar a prova eletrônica em qualquer entidade de ensino credenciada, acaso reprovado, não poderá fazer outra prova em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN/SP.
§ 2º O condutor poderá realizar agendamento eletrônico através do site/portal do DETRAN/SP junto à Internet ou diretamente na Sede ou nas demais unidades de trânsito.
§ 3º O condutor reprovado na prova ministrada pelo órgão executivo estadual de trânsito, acaso opte por nova avaliação, somente poderá realizá-la nas entidades de ensino credenciadas.
Art. 3º O curso presencial com prova eletrônica, ministrados conjuntamente pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor de R$ 60,00.
Parágrafo único. A prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.
Art. 4º O curso à distância - EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.
Parágrafo único. O condutor que realizar o curso à distância e, em sendo reprovado por 2 (duas) vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação.
Art. 5º A prova eletrônica ministrada pelas entidades de ensino terá o valor máximo de R$ 28,00.
Parágrafo único. O condutor que realizar a prova eletrônica na entidade de ensino, em sendo reprovado por 3 vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação. (alterados pela Portaria 245/10)
“Artigo 3º - O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, terá os valores fixados de acordo com o princípio da livre iniciativa, garantindo aos consumidores a defesa contra práticas abusivas de mercado e procedimentos ou atos que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, sob as penas fixadas em leis especiais.
Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.
Artigo 4º - Ao curso à distância – EAD (internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, aplicam-se as regras fixadas no artigo anterior.
Parágrafo Único - o condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação.
Artigo 5º - Aplicam-se à prova eletrônica, ministrada pelas entidades de ensino, as regras fixadas no artigo 3º.
Parágrafo Único - o condutor que, por 3 (três) vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”. (nova alteração dada pela Portaria 304/10)
Artigo 3º - O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor de R$ 60,00.
Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.
Artigo 4º - O curso à distância - EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.
Parágrafo Único. O condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação.
Artigo 5º - A prova eletrônica ministrada pelas entidades de ensino terá o valor máximo de R$ 28,00.
Parágrafo Único. O condutor que, por 3 vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”.
Artigo 6º - A cobrança de qualquer importância adicional para a realização do curso presencial e da prova eletrônica, a qualquer título ou justificativa, implicará no descredenciamento da entidade de ensino.
Parágrafo único. O descredenciamento para a realização dos cursos e da prova eletrônica não elide a aplicação de penalidade administrativa prevista na Portaria DETRAN n. 540/99.
Artigo 7º - A prova eletrônica realizada no DETRAN/SP não será computada para os fins previstos nos parágrafos único dos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Artigo 8º - A prova eletrônica compreenderá a formulação de questões relativas aos 2 módulos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168/04, não sendo admitido o seu fracionamento sob alegação de eventual aproveitamento de matéria ministrada em curso equivalente.
Artigo 9º - As situações excepcionais serão solucionadas pelo Gestor do Sistema GEFOR, mediante edição de Comunicados, os quais terão efeitos erga omnes para todas as unidades de trânsito e condutores cadastrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
Artigo 10 - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º e os itens 3.1.4 e 3.2.4 do Anexo da Portaria DETRAN n.º 1.070, de 17 de junho de 2005.
Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§ 1º A regra contida no art. 2º desta Portaria entra em vigor a partir de 3 de outubro de 2005.
§ 2º As unidades de trânsito, quando da realização da prova gratuita, priorizarão os condutores com carteiras de habilitação válidas entre os dias 05.09.05 a 30.09.05.