Portaria Detran.SP nº 1.385, de 21 de dezembro de 2000 (DOE em 29/12/2000)
O diretor do departamento estadual de transito do estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que os condutores abaixo relacionados, dentro do período de doze meses, foram autuados e penalizados por infrações ao código de transito brasileiro, cuja somatória de pontos atingiram o numero de vinte ou que cometeram infrações que por si só estabelecem diretamente a suspensão, independente da contagem de vinte pontos;
CONSIDERANDO que todas as infrações já transitaram em julgado na esfera administrativa e não são objeto de pendência judicial e
Considerando que nos termos do artigo 261 parágrafo 1º do código de transito brasileiro, referente a suspensão do direito de dirigir,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer procedimento para suspensão do direito de dirigir.
Artigo 2º - O condutor terá o prazo de 30 dias a partir da publicação desta portaria para comparecer a repartição de transito de registro de sua carteira nacional de habilitação para entregada mesma e, se pretender, interpor defesa a que tem direito, nos termos do artigo 265 do código de transito brasileiro. (Revogado pela Portaria 1417/2001)
§ - A suspensão tem inicio na data da apreensão da carteira nacional de habilitação. (Revogado pela Portaria 1417/2001)
§ - O condutor devera possuir cadastro de CNH no seu domicílio ou residência atual.
Artigo 3º - O não atendimento no prazo de 30 dias implicará no bloqueio administrativo do mencionado documento.
Artigo 4º - A aplicação da penalidade ou o julgamento da defesa interposta será efetuada conforme o disposto nos artigos 261, parágrafo 1º e, 265 da lei 9503/97, alterada pela lei 9602/98, que instituiu o código de transito brasileiro, tudo combinado com os termos da Resolução 54/98 do conselho nacional de transito.
Artigo 5º - A aplicação da penalidade e o julgamento da defesa será realizado pela autoridade de transito do município de registro da carteira nacional de habilitação ou, no caso da capital, pela autoridade responsável pelo setor competente da divisão de habilitação.
Artigo 6º - O recurso contra a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser interposto no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que o penalizado tiver efetivo conhecimento da decisão da autoridade de transito.
§1º - O recurso será interposto perante a autoridade de transito que impos a penalidade, a qual remetê-los a Jari, que devera julga-lo em ate 30 (trinta) dias.
§2º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§3º - A autoridade que impôs a penalidade remetera o recurso ao órgão julgador, dentro dos 3 (três) dias uteis subsequentes a sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalara o fato no despacho do encaminhamento.
Artigo 7º - Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo anterior, no prazo de ate 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, nos termos do estabelecido nos artigos 288 e 289 do código de transito brasileiro.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.