Portaria Detran.SP nº 541, de 15 de abril de 1999
Regulamenta o credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão e renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o artigo 148 do CTB estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por médicos e psicólogos credenciados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, nos termos dos itens 11 a 14.1, 15 a 18, 21 a 21.6 do Anexo I e itens 5 a 6.2 e 6.10 a 6.12 do Anexo II, todos da Resolução Contran nº 267/08;
CONSIDERANDO, ainda, que os Anexos I e II da Resolução Contran nº 267/08 estabelecem os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que urgem melhores e precisos controles e critérios para disciplinar os credenciamentos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Considerações Gerais
Artigo 1° - O credenciamento para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão e renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores será atribuído pelo Delegado de Polícia Diretor do Detran, nos termos da Resolução Contran n.º 80/98 e atendimento das regras elencadas nesta Portaria.
§ 1o - O credenciamento permitirá que os psicólogos realizem os exames de avaliação psicológica nos diretores geral e de ensino, instrutores e examinadores integrantes do processo de formação de condutores, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinação do Departamento Nacional de Trânsito.
§ 2o - Os credenciamentos dos médicos e psicólogos serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos ao interesse da administração pública.
Artigo 2° - O credenciamento será pessoal, único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas físicas, admitindo-se formação societária.
Parágrafo Único. O médico e o psicólogo não poderão se credenciar para trabalhar em mais de um local, ainda que haja compatibilidade de horário.
Artigo 3° - O prazo de vigência do credenciamento será de 01 (um) ano, renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que observadas as exigências da Seção V do Capítulo II desta Portaria.
Artigo 4° - O valor da prestação dos serviços realizados pelos credenciados será determinado pelo Diretor do Detran segundo ordenamento fazendário estadual. (Alterado pela Portaria 1056/05)
"Artigo 4º O valor da prestação dos serviços, abrangendo a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, será determinado pelo ordenamento fazendário estadual." (nova redação dada pela portaria 1056/05)
"Parágrafo único – O profissional credenciado deverá fornecer recibo comprobatório referente à realização do exame de aptidão física ou mental ou de avaliação psicológica, ainda que o interessado tenha sido considerado inapto, temporário ou definitivo." (Alterado pela Portaria 1056/05).
"§1º - É obrigatória a emissão de recibo relativo ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento." (Nova redação dada pela Portaria 1056/05)
"§ 2º - O recibo deverá consignar:
I - número da planilha e valor total relativo ao pagamento realizado;
II - identificação do médico ou psicólogo, contendo nome, C.R.M. ou C.R.P. e C.P.F., além dos dados do condutor ou candidato; e
III - numeração seqüencial, por profissional, ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer outro tipo de vínculo, independentemente do local de atuação." (Acrescidos pela portaria 1056/05)
§ 3o Nos locais em que funcionarem pessoas jurídicas, incluindo aqueles decorrentes de contrato de permissão de uso de espaço público, a regra contida no caput do artigo e parágrafos deverá ser integralmente cumprida, ostentando o recibo, além dos dados citados, a identificação da empresa contratada e o número de inscrição no C.N.P.J." (Alterado pela Portaria 252/06)
"§ 3º Nos locais em que funcionarem pessoas jurídicas, incluindo aqueles decorrentes de contrato de permissão de uso de espaço público, o recibo, emitido seqüencialmente, ostentará: I - número da planilha, identificação do condutor ou candidato e valor total do pagamento realizado; eII - identificação da pessoa jurídica, mediante inserção da razão social e do respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal." (Redação dada pela portaria 1056/05)
"§4º - A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo redundará na aplicação de penalidade administrativa, consoante previsão contida nesta Portaria.
§5º - O Detran poderá, em substituição às obrigações contidas nos parágrafos anteriores, determinar e estabelecer a emissão de recibo eletrônico automático nas unidades de atendimento do Poupatempo ou estabelecer regras específicas para sua emissão em conjunto com o preenchimento da Planilha RENACH ou qualquer outro impresso."
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido
Artigo 5° - Os interessados da Capital deverão apresentar ao Diretor do Detran, CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO (modelo – Anexo I), indicando o local, o mais aproximado possível, de onde pretende instalar-se, acompanhado de comprovação de estar de acordo com os itens 11, 11.1 e 11.2 do Anexo I e itens 5.1, 5.2.1 à 5.2.4 do Anexo II, ambos da Resolução Contran n.º 80/98
Parágrafo Único. O Serviço Médico e Psicotécnico do Detran analisará a carta de intenção de acordo com os critérios estabelecidos na Seção IV deste Capítulo.
Artigo 6° - Os interessados fora da área da Capital, deverão apresentar ao Diretor da Ciretran de sua jurisdição a carta de intenção de credenciamento, indicando o local, o mais aproximado possível, de onde pretende instalar-se, acompanhado de comprovação de estar de acordo com os itens 11, 11.1 e 11.2 do Anexo I e itens 5.1, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 do Anexo II, ambos da Resolução Contran nº 267/08
§ 1° - O Diretor da Ciretran analisará a carta de intenção de acordo com os critérios estabelecidos na Seção IV deste Capítulo.
§ 2° - Caso aprovada a carta de intenção, o Diretor da Ciretran encaminhará a documentação ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, mediante ofício, justificando a aprovação e solicitando o prosseguimento do processo de credenciamento.
Artigo 7° - Deferida a carta de intenção, o interessado deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do deferimento, apresentar solicitação de credenciamento acompanhada da seguinte documentação :
I - declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas por esta Portaria;
II - documentação probatória do local (contrato de aluguel, registro de contrato de compra e venda, escritura pública etc);
III - comprovante do pleno atendimento às normas de postura municipal;
IV - plano de trabalho;
V - comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) para o médico e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP) para o psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades;
VI - prova de submissão ao estágio de treinamento no Serviço Médico e Psicológico do Detran; (Revogado pela portaria Detran 587/05)
VII - curriculum vitae resumido do interessado;
VIII - relação dos funcionários;
IX - descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;
X - relação e descrição dos aparelhos e equipamentos (conforme artigo 11);
XI - relação dos testes a serem utilizados na avaliação psicológica;
XII - certidões negativas, expedidas pelos cartórios de distribuição cível, de protestos e criminal do interessado e de seus funcionários; e (Alterado pela Portaria 226/00, vigência apenas para o exercício de 2000)
"XII – certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição civis e criminais do domicilio do pretendente, assim como certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuições criminais dos funcionários contratados."
XIII - comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
Artigo 8° - O pedido de transferência do local de funcionamento será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria naquilo que lhe for pertinente e aplicável, exceto se concernente à mesma região do anterior estabelecimento. (Alterado pela Portaria 529/00)
"Artigo 8º - O pedido de transferência do local de funcionamento será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria, naquilo que for pertinente aos requisitos de natureza técnica e respectiva instalação." (Redação dada pela Portaria 529/2000)
Artigo 9° - Será exigida a apresentação de carta de intenção para novos credenciamentos mesmo em locais em que já existam profissionais credenciados.
Seção II - Do Local e das instalações
Artigo 10 - Os locais de realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades. (Alterado pela Portaria 529/00)
"Artigo 10 - Os locais de realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades, ou ainda localizados em Controladorias Regionais de Trânsito e Centros de Formação de Condutores Categorias "A", "B" ou "A/B"." (Redação dada pela Portaria 529/2000)
§1º - Poderão ser credenciados no mesmo local de funcionamento profissionais médicos e psicólogos para a realização dos exames estabelecidos nesta Portaria, atendidos os demais requisitos naquilo que couber.
§ 2º - As instalações para os exames de avaliação psicológica deverão estar de acordo com os itens 4.3 e 4.3.1 do Anexo II da Resolução Contran n.º 80/98
§3º - A sala para exame médico deverá ter, no mínimo, 4,5 (quatro e meio) metros de comprimento por 3,5 (três e meio) metros de largura, provida de lavatório para as mãos. Quando houver somente a utilização de projetor de optotipos ou tabela de Snellen, o comprimento longitudinal mínimo deverá ser de 6 (seis) metros, mantendo-se a largura de 3,5 (três e meio) metros.
§4º - Será obrigatória a existência de sala de espera com o necessário e suficiente conforto.
§5º - É requisito essencial que os locais disponham de instalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.
§6º - Os credenciados somente poderão realizar exames no local para o qual foram credenciados.
§7º - Qualquer alteração nas instalações internas dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, diretamente na Capital, e indiretamente através das unidades circunscricionais.
"§8o – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida:
I – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
II – pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;
III – disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente do disposto no § 5o deste artigo; e
IV – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das vagas).
§9o – Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 10 – Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal n.º 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02." (Acrescidos pela portaria 1708/02)
Seção III - Dos equipamentos
Artigo 11 - As salas para exames médicos deverão estar equipadas com:
I - Divã para exame clínico;
II - Cadeira e mesa para o médico;
III - Cadeira para o candidato;
IV - Estetoscópio;
V - Esfigmomanômetro;
VI - Martelo de Babinski;
VII - Dinamômetro para força manual;
VIII - Equipamento para avaliação da percepção de profundidade;
IX - Equipamento para avaliação do campo visual;
X - Equipamento para avaliação do ofuscamento e visão noturna;
XI - Equipamento para avaliação da acuidade visual;
XII - Foco luminoso;
XIII - Negatoscópio;
XIV - Fita métrica; e
XV - Placas pseudoisocromáticas de Ishihara.
Parágrafo Único. Qualquer substituição dos equipamentos descritos nos incisos VII à XI deverá ser comunicada imediatamente ao Serviço Médico do Detran, diretamente na Capital, e indiretamente através das unidades circunscricionais.
Artigo 12 - Os equipamentos técnicos necessários para a avaliação psicológica serão testes e/ou aparelhos que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais.
Seção IV – Dos critérios de credenciamento
Artigo 13 - Para a realização dos exames de sanidade física e mental será autorizado o funcionamento de um local para cada 500 (quinhentas) permissões ou renovações de carteiras nacionais de habilitação (ou fração), com base nas expedições realizadas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação de nova Carta de Intenção. (Alterado pela Portaria 529/00)
"Artigo 13 - Para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica será conferido credenciamento ao profissional que atenda integralmente aos critérios técnicos elencados nesta Portaria e nas demais disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Contran n.º 80/98” (Redação dada pela Portaria 529/2000)
§ 1º - A critério do Diretor da Ciretran poderão ser credenciados novos locais, inclusive nos municípios que tenham até 500 (quinhentas) permissões ou renovações de carteiras nacionais de habilitação (ou fração), levando-se em consideração a média estabelecida no caput do artigo. (Revogado pela portaria 529/00)
§ 2º - Serão credenciados, no máximo, 4 (quatro) médicos por local de funcionamento. (Revogado pela portaria 529/00)
Artigo 14- Para a realização dos exames de avaliação psicológica, somente ocorrerá novo credenciamento quando o atendimento médio atingir 80 % (oitenta por cento) da cota máxima estabelecida para cada um dos profissionais individualmente credenciados, tomando-se por base os exames realizados nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação de nova Carta de Intenção. (Alterado pela Portaria 529/00)
"Artigo 14 - Não haverá limitação quantitativa para o registro e credenciamento de médicos e psicólogos, independentemente da área circunscricional de atuação." (Redação dada pela Portaria 529/2000)
§ 1º - No município em que houver apenas um psicólogo credenciado, novo credenciamento somente ocorrerá quando o atendimento médio atingir 85 % (oitenta e cinco por cento) da cota máxima estabelecida para aquele profissional anteriormente credenciado, tomando-se por base os exames realizados nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de apresentação de nova Carta de Intenção. Após novo credenciamento será aplicada a regra do caput do artigo. (Revogado pela portaria 529/00)
§ 2º - Serão credenciados, no máximo, 6 (seis) psicólogos por local de funcionamento. (Revogado pela portaria 529/00)
§ 3º - A análise do atendimento médio para fins de novo credenciamento será realizada pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, após o recebimento da carta de intenção e demais documentos. (Revogado pela portaria 529/00)
Artigo 15 - Para o credenciamento de novos médicos e psicólogos deverão ser observados, após manifestação específica do Serviço Médico e Psicotécnico, distanciamentos adequados entre os locais anteriormente credenciados e os novos pedidos. (Revogado pela portaria 529/00)
Seção V – Da vistoria
Artigo 16 - Preenchidos todas os requisitos e condições, assim como atendido o interesse da administração pública, será realizada vistoria no local definitivamente indicado. (Alterado pela Portaria 529/00)
"Artigo 16 - A vistoria do local indicado na carta de intenção será realizada após o preenchimento dos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria." (Redação dada pela Portaria 529/2000)
§ 1º - Na Capital, a vistoria será realizada por médico ou psicólogo, de acordo com a finalidade, designados pelos respectivos responsáveis dos Serviços Médico e Psicotécnico do Detran.(Revogado pela portaria 1708/02)
§ 2º - Nas demais unidades, a vistoria será realizada por 2 (dois) médicos ou psicólogos, de acordo com a finalidade, compromissados pelo Diretor da Ciretran, não podendo aqueles estarem de forma alguma vinculados ao requerente. (Revogado pela portaria 1708/02)
Artigo 17 - Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes desta Portaria e na Resolução Contran n.º 80/98 complementados ou suplementados pelos que a direção dos Serviços Médico e Psicotécnico determinar quanto ao pessoal, local, instalações, aparelhos e equipamentos de apoio.
Artigo 18 - Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário.
Seção VI – Do julgamento do Pedido
Artigo 19 - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I - Análise da documentação apresentada;
II - Instalações e aparelhagem (através de vistoria no local);
III - Pessoal técnico e administrativo;
IV - Condições técnicas, de acordo com as regras elencadas na Resolução Contran n.º 80/98; e
V - Condições éticas.
§ 1º - No julgamento prevalecerão os critérios de credenciamento e o real interesse da administração pública. (Revogado pela portaria 529/00)
§ 2º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos dos médicos e psicólogos que mantenham vínculos com os Centros de Formação de Condutores, Despachantes, com a administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria. (Revogado pela portaria 1056/05)
§ 3º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade credenciadora, excetuando-se a possibilidade de os profissionais serem credenciados para atuarem na condição de instrutores de trânsito teórico-técnico nos Centros de Formação de Condutores – Categorias “A” e “A/B”, desde que em unidade circunscricional diversa do local de credenciamento(Revogado pela portaria 1056/05)
Seção VII - Do Ato Autorizador
Artigo 20 - Saneado o processo de credenciamento, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será encaminhado à Diretoria do DETRAN-SP para julgamento final e conseqüente lavratura de Portaria Autorizadora de funcionamento.
Artigo 21 - Da Portaria constarão :
I - indicação do profissional, com o respectivo número de inscrição no C.R.M./SP ou C.R.P./SP;
II - local de funcionamento;
III – termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do credenciamento; e
V - valor da prestação do serviço.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, para que não haja solução de continuidade das atividades em determinado município e após motivação dos responsáveis pelo Serviço Médico e Psicotécnico, competirá ao Diretor do Detran autorizar o funcionamento, em caráter excepcional, de profissionais previamente selecionados. Nesta hipótese, será iniciado processo de credenciamento, com trâmite célere, devendo estar concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias daquela decisão. (Revogado pela portaria 529/00)
Seção VIII - Da Renovação do Credenciamento
Artigo 22 - A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências :
I - do credenciado haver realizado, no ano inteiro e satisfatoriamente, os exames quanto ao aspecto técnico e administrativo e ter cumprido as normas que disciplinam a espécie;
II - comprovação do pleno exercício de suas atividades pelo CRM-SP ou CRP-SP;
III - realizado o pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia do mês de fevereiro do ano a que disser respeito;
IV - do interessado ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até o último dia útil do mês de março; e
V - do interessado ter apresentado os documentos na forma definida nos incisos V e XII do art. 7º, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores ao estabelecido no inciso anterior.
§ 1º - A renovação será sempre objeto de portaria específica, a ser publicada dentro do exercício, retroativa à 1º de abril do ano a que disser respeito.
§ 2º - A falta de apresentação do requerimento de renovação, dentro do prazo referido neste artigo, será considerada como renúncia tácita, podendo a Administração aproveitá-la e, havendo interesse público, credenciar outro interessado, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Do horário de atendimento
Artigo 23 - Os locais de credenciamento deverão funcionar das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12:00 às 14:00 horas.
§ 1º - Aos sábados, fica facultado o funcionamento das 08:00 às 12:00 horas.
§ 2º - Os psicólogos credenciados não poderão exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda à sexta-feira, e 5 (cinco) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho.
§ 3º - O horário de expediente dos credenciados fora da área da Capital será estabelecido pelo Diretor da Ciretran, de acordo com a demanda e mediante consulta aos responsáveis pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 4º - O afastamento a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Serviço Médico e Psicotécnico na Capital e ao Diretor da Ciretran fora da área da Capital.
"§5º - Os exames de aptidão física e mental terão a duração mínima de 5 (cinco) minutos." (Acrescido pela portaria 291/13)
"§6º - Fica facultado, aos estabelecimentos credenciados para a realização de exames de aptidão física e mental, a extensão do horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira, até as 19h e, aos sábados, até as 13h.” (Acrescido pela portaria 1377/13)
Artigo 24 - Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, devidamente comprovado, será autorizada, a critério dos responsáveis pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran ou do Diretor da Ciretran de sua jurisdição, a paralisação dos trabalhos dos credenciados.
Parágrafo Único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.
Seção II - Do Pessoal
Artigo 25 - Será obrigatória a presença do médico ou do psicólogo responsável pela integral realização dos exames e dos testes durante todo o horário de seu expediente.
Artigo 26 - Se, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo obrigatória a comunicação para a administração pública.
Parágrafo Único. Em excedendo o prazo acima estabelecido, competirá a autoridade de trânsito competente adotar todas as providências para que não haja solução de continuidade das atividades da unidade circunscricional, independentemente das demais providências com relação ao ausente.
Artigo 27 - As alterações no quadro de empregados deverão ser comunicadas por ocasião do pedido de renovação do credenciamento.
CAPITULO IV – DOS EXAMES
Seção I - Da Realização dos Exames
Artigo 28 - Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições contidas nos itens 3 a 10.3 do Anexo I da Resolução Contran n.º 80/98
Artigo 29 - Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições contidas nos itens 2 a 4.2 do Anexo II da Resolução Contran n.º 80/98 (RESOLUÇÃO REVOGADA)
Parágrafo Único. Os exames previstos no § 1o do art. 1o deverão obedecer as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, Departamento Nacional de Trânsito e Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
Artigo 30 - O interessado deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, apresentar prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável.
Parágrafo Único. Os exames somente poderão ser realizados no município de residência ou domicílio do candidato ou do condutor.
Artigo 31 - Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 5 (cinco) anos ou de 3 (três) anos, no caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
§ 2º - Na hipótese de inaptidão, ainda que temporária, o profissional credenciado deverá obrigatoriamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data do exame, comunicar este resultado ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, na Capital, ou na Ciretran do local de credenciamento, em sendo no Interior, para imediato bloqueio do cadastro.
§ 3º - Os candidatos reprovados poderão realizar novos exames no local em que foram anteriormente examinados, ou no Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, decorridos os prazos eventualmente estabelecidos na planilha.
§ 4º - Em caso de aprovação, em qualquer das hipóteses apontadas no parágrafo anterior, competirá ao Serviço Médico e Psicotécnico ou à Ciretran competente realizar o desbloqueio para continuidade do processo.
§ 5o - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados dos exames constantes nesta Portaria, desde que tenham a eles sido submetidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 6o - Os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, serão dispensados da prestação do exame de aptidão física e mental, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado naquele documento.(Alterado pela Portaria 226/00, vigência apenas para o exercício de 2000)
"§6º - os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil – DAC ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei nº 9602, de 1988". (Redação dada pela Portaria 226/2000)
Artigo 32 - A não obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a realizar novos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Artigo 33 - O resultado do exame de avaliação psicológica deverá ser entregue ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o exame.
Artigo 34 - O candidato ou o condutor, portador de deficiência física que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo apropriado, somente poderá realizar exame de aptidão física e mental no Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, ou por intermédio de profissional credenciado a ser designado pelo Diretor do Detran, mediante indicação dos profissionais pelo respectivo Serviço, seja para a Capital ou para o Interior. (Alterado pela Portaria 587/05)
"Artigo 34 - O portador de deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado realizará o exame de aptidão física e mental nas clínicas autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito." (Redação dada pela Portaria 587/2005)
§ 1º - Os médicos designados deverão ser previamente credenciados, competindo ao Serviço Médico e Psicotécnico o estabelecimento dos requisitos necessários para o exercício dessa atividade. (Alterado pela Portaria 587/05)
"§1º - Os profissionais designados deverão estar previamente credenciados, competindo à Divisão de Habilitação de Condutores estabelecer rotinas especiais para o efetivo cumprimento das regras estabelecidas neste ato administrativo." (Redação dada pela Portaria 587/2005)
§2º - O exame de sanidade física e mental do candidato ou do condutor portador de deficiência física em que não haja necessidade de adaptação veicular, poderá ser realizado por médico credenciado, devendo aquele ser encaminhado à prova de direção veicular em banca especial criada pelo Diretor do Detran.
§3º - A prova prática de direção veicular para o candidato ou condutor portador de deficiência física será considerada prova especializada e deverá ser julgada por banca especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeada pelo Diretor do Detran.
§4º - O veículo destinado ao exame previsto no parágrafo anterior deverá estar perfeitamente adaptado, segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela banca especial.
§5o - A banca especial, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as indicações constantes na legislação.
§6º - Os exames para os portadores de deficiência auditiva obedecerão as regras elencadas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do Anexo I da Resolução Contran n.º 80/98 - (RESOLUÇÃO REVOGADA)
Seção II - Dos Recursos
Artigo 35 - O candidato ou condutor julgado inapto nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica a que estiver sujeito poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, em única instância. (Alterado pela Portaria 1056/05)
"Artigo 35 - O candidato ou condutor, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica, poderá ingressar com recurso administrativo junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, nos termos do art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
§1º - O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 30 dias, contados do conhecimento efetivo dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente (cf. item 19 do Anexo I da Resolução CONTRAN n.º 51/98, alterada pela Resolução n.º 80/98).
§ 2º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo e, enquanto não julgado pelo Conselho Estadual de Trânsito, impedirá o prosseguimento do processo de habilitação ou de renovação da carteira nacional de habilitação."
Artigo 36 - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente. (Alterado pela Portaria 1056/05)
"Artigo 36 O candidato ou condutor, nos casos de inaptidão temporária, inclusive quando decorrente de motivo sanável ou rebaixamento de categoria, em não concordando com o resultado, poderá requerer a realização de novo exame, atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento subscrito ao Detran, por intermédio de suas unidades de trânsito; e
II - pagamento do valor relativo à prestação dos serviços atinentes ao novo exame realizado, nos termos da legislação pertinente." (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
Parágrafo Único - O recurso será interposto perante a autoridade de trânsito que jurisdicionar o domicílio ou residência do recorrente, devendo aquela remeter ao órgão julgador no prazo de 3 (três) dias úteis e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (Alterado pela Portaria 1056/05)
"Parágrafo Único. O disposto no caput do artigo não se aplica nas hipóteses de retorno, quando expressamente anotado pelo profissional que realizou o exame." (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
Artigo 37 - O recurso não terá efeito suspensivo e impedirá o prosseguimento do processo de habilitação ou de renovação da carteira nacional de habilitação. (Alterado pela Portaria 1056/05)
"Artigo 37 O pedido formulado pelo interessado, na hipótese descrita no artigo anterior, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, implicará no cumprimento do resultado expressado naquele primeiro." (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
Seção III - Das Planilhas
Artigo 38 - O resultado do exame será anotado em impresso padronizado pelo Detran, atendidas as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro e normatização do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran.
Parágrafo Único. O resultado do exame será encaminhado de acordo com a orientação do Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, devendo a cópia ser arquivada pelo credenciado na unidade examinadora para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.
Artigo 39 - As planilhas destinadas ao médico credenciado terão a sua numeração cadastrada e vinculada ao seu número de inscrição no CRM-SP, proibida sua utilização por um outro credenciado.
§ 1º - O preenchimento da planilha será objeto de Ordem de Serviço, expedida pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 2º - Os carimbos serão padronizados conforme modelo a ser fornecido pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran.
§ 3º - As planilhas rasuradas ou inutilizadas deverão ter a sua numeração comunicada ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, sendo anexadas às estatísticas mensais.
§ 4º - As planilhas extraviadas deverão ter a sua numeração relatada imediatamente ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran e o fato ser posteriormente comunicado circunstancialmente pelo credenciado.
§ 5o - As planilhas deverão ser arquivadas pelo prazo de 05 (cinco) anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, encaminhadas para o Serviço Médico e Psicotécnico do Detran na Capital ou para as Ciretrans no Interior.
§ 6o - A qualquer tempo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação das planilhas e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.
Artigo 40 - Haverá no local de trabalho do credenciado, livros padronizados e rubricados pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran da Capital ou pela Ciretran de sua jurisdição, a depender de sua localização, necessários e obrigatórios para registro dos exames previstos nesta Portaria.
Parágrafo Único. Cada médico e psicólogo terá livro próprio, cujos registros serão feitos de forma seqüencial pela ordem de realização dos exames e não poderão conter rasuras, espaçamentos ou entrelinhas.
Artigo 41 - Os credenciados deverão fornecer gratuitamente a planilha aos interessados.
Artigo 42 - Os credenciados deverão remeter as autoridades de trânsito das circunscrições regionais do Interior e ao Serviço Médico e Psicotécnico do Detran estatística detalhada dos exames realizados no mês anterior, conforme prazos e modelos a serem estabelecidos pelo respectivo Serviço.
Parágrafo Único. A estatística anual deverá ser enviada junto com o pedido de renovação do credenciamento.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Artigo 43 - Os médicos e psicólogos credenciados estarão sujeitas às seguintes penalidades:(Alterado pela Portaria 1056/05)
"Artigo 43 As penalidades administrativas serão classificadas em:" (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
I - Advertência;
II - Suspensão de até 60 (sessenta) dias; e (Alterado pela Portaria 1056/05)
"II - suspensão do exercício das atividades em até 120 dias;" (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
III - Cancelamento do credenciamento.
Artigo 44 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência :
I - o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pelo Serviço Médico e Psicotécnico do Detran ou por autoridade de trânsito competente;
II - a entrega, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior, do pedido de renovação do credenciamento, após o prazo estabelecido pela administração pública; (Revogado pela portaria 175/01)
III - o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;
IV - o atraso na apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
V - o atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
VI - a falta da entrega das planilhas rasuradas ou inutilizadas;
VII - a irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
VIII - a falta de comunicação do resultado da inaptidão ou o atraso em sua comunicação;
IX - o incorreto preenchido da planilha, desde que preponderante para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação; e
X - a incorreta escrituração dos livros exigidos pela administração pública.
"XI – o não fornecimento do recibo comprobatório referente à realização do exame de aptidão física ou mental ou de avaliação psicológica, ainda que o interessado tenha sido considerado inapto, temporário ou definitivo." (Revogado pela portaria 1056/05)
Artigo 45 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão :
I - a reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da autoridade de trânsito;
III - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;
IV - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
V - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - a suspensão, desde que não excedente a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VII - o atendimento superior a cota máxima estabelecida pela administração ou em desrespeito à divisão equitativa, quando existente e implantada; (Alterado pela Portaria 529/00)
"VII - o descumprimento da regra contida no § 2o do art. 23 desta Portaria." (Redação dada pela Portaria 529/2000)
VIII - a realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores; (Alterado pela Portaria 587/05)
"VIII - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes na legislação de trânsito ou tributária, nesta última hipótese quando decorrente do exercício de atividade especialmente autorizada pelo órgão executivo estadual de trânsito." (Redação dada pela Portaria 587/2005)
IX - a recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
X - a não apresentação dos relatórios e estatísticas exigidos pela administração pública;
XI - a recusa injustificada na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
XII - a cobrança de qualquer importância pela utilização da planilha; e
XIII - a falta de escrituração dos livros exigidos pela administração pública.
"XIV - a entrega fora de prazo do pedido de renovação do credenciamento, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; e
XV - quando pendente o atendimento de algum critério para renovação do credenciamento." (acrescidos pela portaria 175/01)
"XV - recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor; e" apesar dele já existir, constou como "acrescido" pela portaria 1056/05
"XVI - descumprimento das normas de serviço e protocolos de atendimento ao usuário, tendo por referência a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, à exceção de a conduta configurar infração administrativa específica prevista nesta Portaria." (Revogado pela Portaria 562/12)
"XVII – a realização de exame de aptidão física e mental com duração inferior àquela estabelecida nesta Portaria." (Acrescido pela portaria 291/13
Artigo 46 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento :
I - a reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
III - a cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
IV - o cancelamento do registro ou a suspensão, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
V - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
VI - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VII - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VIII - a implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Portaria, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
IX - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça;
X - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
XI - o aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas; (Revogado pela portaria 1056/05)
XII - a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
XIII - a superveniência de vínculo com auto escolas, centros de formação de condutores, despachantes, com a administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, exceto nas hipóteses previstas nesta Portaria; e (Alterado pela Portaria 1056/05)
"XIII - comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito." (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
XIV - o pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de auto escolas, centros de formação de condutores, controladorias regionais de trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.
"XV - a não renovação do credenciamento após o prazo estabelecido pela Administração Pública; e
XVI - a não comunicação ou a mudança do local de credenciamento." (Acrescidos pela portaria 175/01)
"XVII - A prática de atos que caracterizem:
Omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias;Fraude, mediante inserção de elementos inexatos em documento destinado às autoridades de trânsito e/ou fazendárias; e
Elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato." (acrescido pela portaria detran 587/05) (Alterado pela Portaria 1056/05)
"XVII - incidência em erros reiterados que evidenciem inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou exercício de sua atividade;" (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
"XVIII - mantença de conduta incompatível com o credenciamento; (Acrescido pela portaria 1056/05)
XIX - demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes do credenciamento;
XX - permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado;
XXI - direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
XXII - realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
XXIII - permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
XXIV - oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas, tendentes a induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;
XXV - disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência;
XXVI - oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício, direto ou indireto, a terceiros, inclusive Centro de Formação de Condutores, Despachante, candidato ou condutor;
XXVII - explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos serviços de trânsito, inclusive atividade relativa à confecção de fotografia do permissionário ou condutor;
XXVIII - explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos demais serviços ofertados pelas unidades de atendimento do Poupatempo;
XXIX - exercício da profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não credenciados, proibidos ou impedidos;
XXX - mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria;
XXXI - violação, sem justa causa, do sigilo profissional; e
XXXII - induzir em erro a administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosos, protocolando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes."
Artigo 47 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Detran;
II - as de advertência e suspensão, os Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria e da Divisão de Habilitação do Detran; (Alterado pela Portaria 967/99)
"II - as de advertência e suspensão, os Delegados de Polícia Divisionários da Corregedoria e da Divisão de Habilitação do DETRAN;" (Redação dada pela Portaria 967/99)
III - as de advertência e suspensão, nos limites de atuação de suas unidades, os Delegados Diretores de CIRETRAN;
Artigo 48 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Paragrafo Único - Na hipótese de verificação de infrações as quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, o profissional poderá ser preventivamente suspenso de suas atividades, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada do Diretor do Detran. (Alterado pela Portaria 1056/05).
"§ 1º O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a adoção das seguintes providências:
I - interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado, limitada ao prazo máximo de 60 dias; e
II - suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado no âmbito das unidades do Poupatempo, limitada ao prazo máximo de 60 dias, ainda que o profissional esteja associado ou vinculado a pessoa jurídica executora de contrato decorrente de ocupação e uso de espaço público." (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
"§2º - A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação dos diretores das unidades de trânsito, do Coordenador do Detran junto ao Poupatempo ou através da Corregedoria.
§3º - O credenciado deverá ser notificado, cuja providência será realizada pela Corregedoria ou pelo Diretor da unidade de trânsito a que estiver vinculado." (Acrescidos pela portaria 1056/05)
Artigo 49 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 47, ficando a cargo dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação e das Ciretrans a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de até 30 (trinta) dias. (Alterado pela Portaria 967/99)
"Artigo 49 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 47 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 47." (Redação dada pela Portaria 967/99)
§ 1o - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, de tudo dando-se comunicação, de forma resumida, ao Corregedor do Detran, quando for o caso.
§ 2o - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até 3 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 3o - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.
§ 4o - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 2º, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 5o - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, mediante justificativa, deverá a autoridade competente requerer dilação de idêntico prazo para sua conclusão. (Alterado pela Portaria 967/99)
"§6º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, requerer a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão." (Redação dada pela Portaria 967/99)
§ 7o - A aplicação da penalidade ou o arquivamento deverá constar em fundamentado relatório, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria e detração da penalidade, quando aplicável a regra do artigo 43, inciso II e publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado.(Alterado pela Portaria 1056/05)
"§7º - O A aplicação da penalidade ou o arquivamento do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado." (Redação dada pela Portaria 1056/2005)
"§8º - O período relativo ao cumprimento da interdição temporária e suspensão das atividades será computado no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
§9º - O descumprimento das regras e exigências estabelecidas pela administração pública acarretará o bloqueio do registro de credenciamento, até regularização do fato constatado.
§10º - A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para um ou alguns dos outros profissionais integrantes da sociedade ou a esta vinculados. Para tanto, deverá ficar demonstrado de forma inequívoca que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados não tinham qualquer vinculação entre os demais profissionais.
§11º Ficam excluídos da regra prevista no parágrafo anterior os eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um todo, à exceção das hipóteses de solidariedade, extensão de efeitos ou despersonificação da pessoa jurídica." (Acrescidos pela portaria 1056/05)
Artigo 50 -- O credenciado poderá solicitar a autoridade responsável pela aplicação da penalidade reconsideração do ato, cujo pedido deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único -O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo. (Revogado pela portaria 1823/08)
Artigo 51 - O interessado poderá recorrer da denegação do pedido de reconsideração, quando a penalidade decorrer de decisão dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação ou das Ciretrans, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o - O prazo para interposição do recurso, em segunda e última instância, será de 30 (trinta) dias após a notificação da decisão denegatória do pedido de reconsideração.
§ 2o - O recurso não terá efeito suspensivo.
Artigo 52 - O credenciado que tiver o seu credenciamento cancelado poderá pleitear novo credenciamento após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante a abertura de processo de reabilitação requerido ao Diretor do Detran.
Artigo 53 - Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, este ainda que a pedido, deverão ser aceitos pelas unidades de trânsito do Detran, responsáveis pela adoção dos procedimentos técnicos necessários à inserção dos dados concernentes aos exames.
CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por médicos e psicólogos credenciados ou seus funcionários.
Artigo 55 - Aos credenciados será recomendada a aquisição do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e das deliberações do CETRAN, devidamente atualizados, assim como a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.
Artigo 56 - Os credenciados são obrigados a cumprir as determinações do Detran no que se refere à informatização de acordo com o item 21.4 do Anexo I da Resolução Contran n.º 80/98 (RESOLUÇÃO REVOGADA) não importando em qualquer ônus para o Estado, devendo estes arcarem com as despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos e sistemas de comunicação, cumprindo os prazos estabelecidos.
Artigo 57 - A Divisão de Habilitação proverá o Serviço Médico e Psicotécnico do Detran de recursos humanos e de equipamentos para o fiel e integral cumprimento desta Portaria.
Artigo 58 - Até 1o de janeiro de 2000 será reconhecido o direito de continuarem no exercício de suas atividades, aos médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito até a data da publicação desta Portaria. A partir desta data, todos os credenciados deverão estar integralmente adequados a todos os requisitos estabelecidos.
§ 1o - Não haverá prorrogação do prazo previsto no caput do artigo.
§ 2o - Os psicólogos terão prazo de 2 (dois) anos para a realização do Curso de Capacitação para Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Perito Examinador de Trânsito.
Artigo 59 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran n° 150/84, vigendo os efeitos da Portaria Detran n.º 388/85 (Portaria revogada pela portaria 529/00)
ANEXO I
ILMO. SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO
....................................................................., (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob n.º .................., R.G. n.º .........................., C.P.F. n.º ....................................., residente e domiciliado à rua ............................,.............., Bairro ....................., na cidade de ......................., Estado de São Paulo, venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar credenciamento na região de .............(descrever o local o mais aproximadamente possível), do município de ................., assim requerer a respectiva autorização para início do pedido de registro e, para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da Portaria Detran n.º 541/99 e, especialmente :
- Cópia autenticada do diploma de médico / psicólogo;
- Cópia autenticada da carteira do CRM-SP / CRP-SP;
- Comprovação de ser Especialista em Medicina de Tráfego ou haver concluído e sido aprovado em curso de Capacitação para Médico Perito Examinador responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores, realizado em faculdade de medicina reconhecida pelo MEC, e reconhecido pela Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego (para médicos);
- Comprovação de ter experiência de um ano na área de avaliação psicológica (para psicólogos);
- Haver concluído e sido aprovado em curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador responsável pela Avaliação Psicológica para condutores de veículos automotores, realizado em faculdade reconhecida pelo MEC (para psicólogos).
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente
............, de ............ de 200
--------------------------------------------------------
(nome e assinatura do médico ou do psicólogo)