Portaria Detran.SP nº 967, de 20 de agosto de 1999
Altera dispositivos referentes ao Processo de Imposição de Penalidades dos Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, nos termos da Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 148 do CTB estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por médicos e psicólogos credenciados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, nos termos dos itens 11 a 14.1, 15 a 18, 21 a 21.6 do Anexo I e itens 5 a 6.2 e 6.10 a 6.12 do Anexo II, todos da Resolução Contran nº 80/98;
CONSIDERANDO, ainda, que os Anexos I e II da Resolução Contran nº 80/98 estabelecem os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessária e perfeita fluição dos procedimentos apuratórios procedidos pela Corregedoria, pela Divisão de Habilitação e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, envolvendo os profissionais credenciados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito,
RESOLVE:
Artigo 1o – Os artigos 47, inciso II, 49, caput e seu § 6o, da Portaria Detran nº 541, de 15.04.99, passam a vigorar com as seguintes redações :
“CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Artigo 47 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:
...
II - as de advertência e suspensão, os Delegados de Polícia Divisionários da Corregedoria e da Divisão de Habilitação do DETRAN;
Artigo 49 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 47 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 47º.
...
§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, requerer a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.”
Artigo 2o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.