Comunicado da Diretoria de Habilitação, nº 10 de 19 de junho de 2020
O Diretor da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo covid-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o disposto no decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e suas alterações, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e determinou a suspensão das atividades de natureza não essencial na administração pública estadual, no contexto da pandemia do covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o plano são paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com suas alterações;
CONSIDERANDO o regramento da Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018;
CONSIDERANDO o conteúdo normativo da Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020,
Fundamentação
Trata do cadastramento das instituições e entidades públicas ou privadas especializadas interessadas em ofertar o curso de formação de condutores na modalidade ensino remoto, com suas respectivas plataformas de educação e respectiva transmissão de vídeo.
O curso de formação de condutores na modalidade ensino remoto será realizado por meio dos Centros de Formação de Condutores – CFC, credenciados nos termos da Portaria Detran-SP nº 101, 26 de fevereiro de 2016.
Do Cadastramento
Para obtenção do cadastramento, a instituição ou entidade pública ou privada homologada pelo DENATRAN, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento de solicitação, informando razão social, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico e número de registro perante a Secretaria da Receita Federal;
II – cópia reprográfica autenticada do(a):
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;
b) cédula de identidade e do CPF dos proprietários e de seu(s) representante(s) legal(is);
c) registro regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) portaria de homologação expedida pelo DENATRAN com base na Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018.
O cadastramento será realizado pela Diretoria de Habilitação do Detran-SP, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para esta Autarquia.
O descumprimento das exigências estabelecidas neste Comunicado implicará cancelamento do cadastramento da instituição ou entidade pública ou privada cadastrada, observado o rito procedimental previsto na Lei estadual 10.177, de 30 de dezembro de 1988.
Integração com e-CNH
A entidade cadastrada deverá, obrigatoriamente, realizar a integração sistêmica do curso e de sua plataforma educacional com o sistema e-CNH do Detran-SP, observados os protocolos definidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
O procedimento de integração sistêmica compreende, dentre outros requisitos, a validação, por meio eletrônico, dos dados de matrículas e, ao seu final, do envio do certificado de conclusão ao Detran-SP, tudo por meio do sistema e-CNH.
A entidade cadastrada deverá disponibilizar ao Detran-SP logins e senhas de acesso à(s) plataforma(s) de educação e sistema(s), em ambiente de produção, com os perfis de administrador e aluno.
O Centro de Formação de Condutores – CFC deverá disponibilizar materiais pedagógicos de apoio aos candidatos, inclusive para uso em período fora da aula remota, como complementação de estudos, podendo valer-se de apostilas, vídeos, aulas gravadas, questionários e testes simulados, apoio por chat, por e-mail e aplicativos privados de mensagens, bem como outros meios tecnológicos e pedagógicos de que disponha.
A entidade cadastrada e o Centro de Formação de Condutores deverão cumprir integralmente todos os requisitos de segurança de que trata a Deliberação CONTRAN nº 189/20, no que couber.
Após aprovação nos exames de aptidão física e psicológica, o sistema de matrículas da entidade cadastrada liberará o início do curso de formação, validando as informações de cadastro do candidato junto ao e-CNH.
Na abertura da aula pelo instrutor, será validado junto ao sistema e-CNH a regularidade do registro do instrutor de trânsito para ministrar a aula por meio de ensino remoto. No término de cada aula ministrada pelo instrutor, a plataforma tecnológica deverá transmitir ao e-CNH todas as informações comprobatórias de sua conclusão.
A coleta da foto do instrutor, para posterior comprovação biométrica, será realizada sob exclusiva responsabilidade do CFC e a biometria facial do candidato será validada no e-CNH.
Serão gerados, obrigatoriamente, arquivos de coletas biométricas que deverão conter trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta.
A cada imagem submetida à validação, a solução tecnológica retornará um percentual de similaridade da imagem enviada.
As validações com resultado igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) serão consideradas válidas, permitindo o prosseguimento das demais etapas do processo de habilitação.
Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o sistema deverá bloquear o prosseguimento do processo, informando automaticamente o CFC, que ficará responsável pela liberação ou nova coleta de imagem e respectivo armazenamento no sistema.
Os logs com datas de validação biométrica de instrutores e alunos, com as respectivas data e hora de cada coleta, deverão ser armazenados em banco de dados pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob responsabilidade da empresa cadastrada
A plataforma tecnológica deverá assegurar a(o):
Correta duração e quantidade de horas/aula;
Intervalo entre os períodos das aulas;
Confirmação da conclusão do curso na modalidade ensino remoto para expedição do certificado de conclusão, por meio do e-CNH;
Demais requisitos estabelecidos pela Deliberação CONTRAN nº 189/20.
Deverá ser seguido o Protocolo Sanitário para retomada dos serviços pelos Centros de Formação de Condutores, publicado no Portal do DETRAN-SP no endereço eletrônico www.detran.sp.gov.br.
Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.