Dúvidas Frequentes
Paguei o licenciamento e ainda não recebi. Posso circular com o veículo com a taxa paga?
Não. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é de porte obrigatório.
No entanto, o porte do CRLV impresso será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Alertamos ainda que a emissão do licenciamento anual passou a ser digital. Assim o proprietário deverá realizar o procedimento de acesso e impressão digital do licenciamento.
Após o pagamento da taxa de licenciamento no sistema bancário, estará disponível o download e a impressão do CRLV diretamente no portal do Detran-SP, no aplicativo “CDT - Carteira Digital de Trânsito” do governo federal e ainda no portal de serviços do Senatran. Clique aqui para mais informações.
Para veículos oficiais, com bloqueios administrativos, o licenciamento continua presencial e deve ser solicitado em uma unidade do Detran-SP ou Poupatempo. Clique aqui para mais informações.
Atenção!
Se o objetivo da fiscalização for, além da verificação do licenciamento, avaliar se as características do veículo estão em conformidade (exemplo: lotação, peso bruto total, modificações etc.), o condutor que não possuir o CRLV impresso estará sujeito às medidas administrativas de acordo com a infração de trânsito cometida.
Portanto, se o infrator praticar qualquer infração de trânsito que enseja a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para regularização (exemplo: art. 230, incisos VII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXIII, do CTB), não sendo possível sanar a irregularidade no momento da fiscalização e, ainda, se o condutor não estiver portando o CRLV impresso, o agente da autoridade de trânsito removerá o veículo a um pátio administrado pelo Detran-SP, haja vista a impossibilidade de se recolher o documento do veículo (CRLV) para posterior apresentação em vistoria veicular no órgão de trânsito estadual (art. 270, parágrafos 2º e 3º, do CTB).
Normas
CTB/Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:...
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:...
CTB/Art. 270:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.