Dúvidas Frequentes
O que é um curso substituto do curso de atualização para renovação da CNH?
É um curso que a legislação considera ter conteúdo similar ao das autoescolas sobre direção defensiva, primeiros socorros e legislação de trânsito.
Portaria Detran-SP nº 289/16
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran n.º 789/20
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Artigo 11 - A realização de curso diverso substituirá o curso teórico previsto nesta Portaria, desde que enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I – diretor geral, diretor de ensino e instrutor teórico ou de prática de direção veicular para Centros de Formação de Condutores;
II – examinador de trânsito;
III – formação teórica para obtenção da permissão para dirigir, atendida a carga horária de 30 (trinta) horas/aula, nos termos do art. 53 da Portaria DETRAN n° 325/2022;
IV – transporte de produtos perigosos, de escolares, coletivo de passageiros e condução de veículo de emergência;
V – condutor residente ou domiciliado em município abrangido por sentença judicial, quando de sua realização antes do advento desta Portaria (art. 32 da revogada Resolução CONTRAN n° 789/2020);
VI – especialização em medicina de tráfego, atendidas as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
VII – capacitação para médico ou psicólogo – perito examinador, responsáveis pela realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
VIII – formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de:
- policiais civis (estadual ou federal);
- policiais militares;
- integrantes das forças armadas;
- guardas municipais; e
- agentes de trânsito;
IX – reciclagem de condutores infratores, presencial ou à distância, ainda que decorrente de determinação judicial; e
X – condenação por delito de trânsito, por força das exigências contidas no artigo 160 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - Os cursos previstos no caput do artigo, quando realizados antes da vigência do Código de Trânsito Brasileiro (24.01.98), não terão validade para fins de dispensa do curso teórico previsto nesta Portaria.
§ 2º - A comprovação do curso previsto no inciso VIII do caput do artigo poderá ser realizada por meio da apresentação de ofício subscrito pelo dirigente do órgão de administração pessoal ou da Academia ou Escola de Formação, com extensão aos aposentados ou na reserva.
§ 3º - O curso de transporte de produtos perigosos – MOPP, para fins de dispensa total do curso teórico, será aceito desde que adequado ao conteúdo da Resolução CONTRAN n° 789/20.
§ 4º - O aproveitamento de estudos será efetuado, em cada módulo, quando for constatada a sua equivalência, com dispensa parcial.
§ 5º - Para comprovação da dispensa do curso teórico deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - compatibilidade com as premissas legais contidas na Resolução CONTRAN nº 789/20;
II – documento comprobatório da realização integral do curso, atendida a exigência prevista no caput deste artigo; e
III – prova da regularidade do credenciamento ou registro da entidade que realizou o curso.
§ 6º - A dispensa da realização do curso deverá constar no campo de ocorrências do prontuário do condutor.
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